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Rescisão por Acordo Mútuo
Calcule as verbas rescisórias na rescisão por acordo mútuo (art. 484-A CLT), com multa do FGTS de 20% e aviso prévio reduzido.
O que é a rescisão por acordo mútuo?
A rescisão por acordo mútuo foi introduzida no ordenamento trabalhista pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e está prevista no art. 484-A da CLT. É uma modalidade de encerramento de contrato de trabalho em que tanto empregado quanto empregador manifestam voluntariamente o desejo de encerrar o vínculo, sem que haja culpa de nenhuma das partes.
As condições são intermediárias entre a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão. O trabalhador recebe todas as verbas proporcionais (saldo de salário, férias, 13º), mas a multa do FGTS cai de 40% para 20% e o aviso prévio indenizado, se houver, é limitado a 50% do valor integral. Além disso, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS acumulado, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Do ponto de vista prático, o acordo mútuo é frequentemente utilizado quando o empregado deseja sair mas precisa de algum benefício financeiro da empresa, ou quando o empregador quer reduzir custos de demissão sem gerar litígio. A negociação deve ser documentada por escrito e constar do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
O que entra no cálculo?
- Saldo de salário: dias trabalhados no mês da rescisão × (salário ÷ 30).
- Férias proporcionais + 1/3: avos proporcionais ao período aquisitivo em curso.
- Férias vencidas + 1/3: se houver período aquisitivo completo não gozado.
- 13º proporcional: avos do ano em curso até a rescisão.
- Multa do FGTS (20%): metade da multa da dispensa sem justa causa, sobre o saldo total.
Perguntas frequentes
- O que é a rescisão por acordo mútuo (art. 484-A CLT)?
- Introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, a rescisão por acordo mútuo é uma modalidade em que empregado e empregador concordam em encerrar o contrato. As verbas são reduzidas em relação à dispensa sem justa causa: a multa do FGTS é de 20% (não 40%) e o aviso prévio, se indenizado, é de 50% do valor integral. O empregado pode sacar 80% do FGTS mas não tem direito ao seguro-desemprego.
- No acordo mútuo, o empregado tem direito ao seguro-desemprego?
- Não. O seguro-desemprego é um benefício restrito a trabalhadores dispensados sem justa causa pelo empregador. No acordo mútuo, a rescisão é bilateral — o empregado participa da decisão —, por isso fica vedado o acesso ao seguro-desemprego. Se o objetivo é preservar o acesso ao benefício, o trabalhador deve negociar a dispensa sem justa causa pura.
- Qual é a diferença entre multa de 40% e 20% no FGTS?
- Na dispensa sem justa causa, a multa é de 40% sobre o saldo do FGTS (8% adicional federal). No acordo mútuo, a multa cai para 20% (4% adicional). Isso representa uma economia para o empregador e, ao mesmo tempo, um custo menor para o empregado em termos de negociação — o empregador pode se mostrar mais aberto ao acordo por ter menor exposição financeira.
- O aviso prévio é obrigatório no acordo mútuo?
- Sim, mas com valor reduzido. O aviso prévio no acordo mútuo é de metade do valor que seria devido na dispensa sem justa causa. As partes podem negociar se o aviso será trabalhado ou indenizado, mas o valor indenizado não pode ser superior a 50% do aviso integral. É possível que as partes dispensem mutuamente o aviso prévio, desde que haja acordo expresso.
- O trabalhador pode sacar o FGTS no acordo mútuo?
- Sim, parcialmente. No acordo mútuo, o trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Os 20% restantes ficam bloqueados na conta vinculada e só podem ser sacados nos casos previstos em lei (compra de imóvel, aposentadoria, doenças graves etc.). Esse é um ponto de atenção importante na negociação do acordo.
Os valores são estimativas baseados na legislação vigente e não substituem orientação jurídica ou contábil.
Atualizado em maio de 2026 · Art. 484-A CLT · Lei 13.467/2017