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Partilha de Bens

Informe o regime de bens e a lista de bens do casal para calcular a quota de cada cônjuge no divórcio, separando os bens comuns dos particulares conforme a legislação.

Regime de Bens

Bens

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Como funciona a partilha de bens?

A partilha de bens é o processo pelo qual o patrimônio do casal é dividido quando da separação ou divórcio. As regras de divisão dependem do regime de bens adotado no casamento. O regime legal, aplicado quando não há pacto antenupcial, é o da comunhão parcial — onde apenas os bens adquiridos durante o casamento são comuns; os anteriores e os recebidos por herança permanecem particulares.

No regime de comunhão universal, todos os bens — incluindo os anteriores ao casamento — se comunicam e são divididos igualmente. Na separação total (ou convencional), cada cônjuge mantém o que é seu, incluindo o que foi adquirido durante o casamento a título individual. Esse regime requer pacto antenupcial escrito.

A partilha pode ser feita por acordo (extrajudicialmente, por escritura pública, se não houver filhos menores) ou por decisão judicial. Na partilha judicial, o juiz homologa o acordo das partes ou determina a divisão com base em laudo de avaliação dos bens. Bens imóveis exigem escritura e registro em cartório após a partilha.

O que entra no cálculo?

  • Regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal ou separação total — define quais bens são comuns.
  • Lista de bens: cada bem com seu valor e indicação se é particular (anterior ao casamento ou recebido por herança/doação).
  • Bens comuns: total dos bens que entram na divisão igualitária entre os cônjuges.
  • Bens particulares: total dos bens que pertencem exclusivamente ao cônjuge indicado e não entram na divisão.
  • Quota de cada cônjuge: metade dos bens comuns, somada aos bens particulares de cada um.

Perguntas frequentes

Quais são os regimes de bens no casamento?
O Código Civil prevê quatro regimes: (1) Comunhão parcial — os bens adquiridos durante o casamento são comuns; os anteriores e os recebidos por herança ou doação são particulares. (2) Comunhão universal — todos os bens, inclusive os anteriores, são comuns. (3) Separação total — cada cônjuge mantém seus bens separados, inclusive os adquiridos durante o casamento. (4) Participação final nos aquestos — híbrido, similar à separação durante o casamento, mas com partilha dos bens comuns no fim.
Bens recebidos por herança entram na partilha?
Depende do regime. Na comunhão parcial (regime padrão), bens recebidos por herança ou doação são particulares e não entram na partilha — mesmo que recebidos durante o casamento. Na comunhão universal, todos os bens se comunicam, inclusive os herdados, salvo cláusula de incomunicabilidade imposta pelo testador ou doador. Na separação total, cada cônjuge mantém o que herdou.
O divórcio extrajudicial é possível em todos os casos?
O divórcio extrajudicial (por escritura pública em cartório) é possível quando o casal não tem filhos menores ou incapazes e está em acordo sobre a partilha. Sendo assim, não há necessidade de ir a juízo — o procedimento é mais rápido e menos custoso. Quando há filhos menores, a intervenção do Ministério Público e do juiz é obrigatória para homologar o divórcio e garantir a proteção dos interesses dos filhos.
Como é feita a partilha de dívidas no divórcio?
As dívidas também são partilhadas conforme o regime de bens. Na comunhão parcial, dívidas contraídas em benefício da família durante o casamento são comuns e divididas igualmente. Dívidas pessoais anteriores ao casamento ou contraídas sem benefício comum são exclusivas do cônjuge devedor. No divórcio, o juiz pode determinar que um cônjuge assuma determinadas dívidas em compensação por bens que ficará.
O que é o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é o contrato celebrado antes do casamento que define o regime de bens escolhido pelo casal. É obrigatório apenas quando o regime escolhido não for o de comunhão parcial (regime legal, sem necessidade de pacto). Deve ser feito por escritura pública em cartório e registrado antes do casamento. Pode ser modificado após o casamento por autorização judicial.

Os valores são estimativas baseados na legislação vigente e não substituem orientação jurídica ou contábil.

Atualizado em maio de 2026 · Arts. 1.639-1.688 do Código Civil

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