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Prescrição e Decadência

Calcule o prazo prescricional para o seu tipo de ação e descubra se você ainda está dentro do prazo legal para ingressar com a demanda.

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O que são prescrição e decadência?

Prescrição e decadência são dois institutos jurídicos que tratam dos efeitos do decurso do tempo sobre os direitos. A prescrição extingue a pretensão — o direito de buscar em juízo a reparação de uma violação de direito. Já a decadência extingue o próprio direito potestativo (aquele que pode ser exercido unilateralmente pelo seu titular, como o direito de anular um ato).

O Código Civil de 2002 disciplina os prazos de prescrição nos artigos 205 e 206. O prazo geral é de 10 anos quando não há prazo específico. Para obrigações específicas, os prazos variam: 1 ano para ações de hospedagem, 2 anos para prestações alimentares, 3 anos para reparação civil e cobrança de dívidas, 4 anos para tutela e curatela, e 5 anos para dívidas de escritura pública, cobranças em geral e profissionais liberais.

Para ações trabalhistas, a Constituição Federal (art. 7º, XXIX) estabelece prazos específicos: 5 anos durante o vínculo e 2 anos após a rescisão. Para ações previdenciárias, o STJ já pacificou que o prazo é de 5 anos, contados do indeferimento administrativo. Conhecer o prazo aplicável ao seu caso é indispensável antes de decidir se vale a pena ajuizar uma ação.

O que entra no cálculo?

  • Tipo de ação: trabalhista, cível, consumerista, previdenciária, tributária — cada área tem prazos específicos em lei.
  • Data do fato: quando ocorreu a violação do direito ou o evento que deu origem à pretensão.
  • Data da ciência: quando o titular tomou conhecimento da lesão (em alguns casos, o prazo só começa da ciência, não do fato).
  • Interrupção ou suspensão: se houve citação judicial, protesto ou reconhecimento do débito pelo devedor — eventos que reiniciam ou pausam a contagem.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre prescrição e decadência?
Prescrição extingue a pretensão — o direito de exigir judicialmente uma obrigação que foi descumprida. Decadência extingue o próprio direito subjetivo em si. Na prescrição, o direito existe mas a ação para exigi-lo se extingue pelo decurso do tempo. Na decadência, o não exercício do direito dentro do prazo faz com que ele deixe de existir. A prescrição admite interrupção e suspensão; a decadência convencional não.
Qual o prazo prescricional para ações trabalhistas?
Para empregados urbanos e rurais, o prazo prescricional é de 5 anos durante o contrato de trabalho e 2 anos após a rescisão, limitado a 5 anos de créditos retroativos (CF, art. 7º, XXIX). Na prática, após a demissão, o trabalhador tem 2 anos para ajuizar a ação e pode reclamar créditos dos últimos 5 anos anteriores à propositura. Para empregados domésticos, o prazo é o mesmo.
O que interrompe a prescrição?
A prescrição é interrompida por: citação válida do réu na ação judicial; protesto judicial; apresentação do título em concurso de credores; ato judicial que constitua o devedor em mora; qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Após a interrupção, o prazo recomeça do zero. A suspensão, diferentemente, apenas pausa a contagem, que retoma de onde parou.
Qual o prazo para ações de cobrança em relações de consumo?
O Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 5 anos para a pretensão de reparação de danos (art. 27). Para ações de cobrança de dívidas de consumo (cartão de crédito, empréstimo pessoal), o prazo é de 5 anos pelo Código Civil. A prescrição corre a partir do momento em que o crédito se torna exigível — ou seja, do vencimento ou da inadimplência.
Prescrição pode ser declarada de ofício pelo juiz?
Sim, desde a Lei 11.280/2006, que alterou o Código Civil, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício em todas as causas. Antes, apenas o réu podia alegá-la. Porém, em causas em que a prescrição beneficia incapaz, o juiz deve ouvir o representante legal antes de decidir. A decadência legal também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Os valores são estimativas baseados na legislação vigente e não substituem orientação jurídica ou contábil.

Atualizado em maio de 2026 · Arts. 189-232 do Código Civil · CF art. 7º, XXIX

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